Após o surgimento de novas dinâmicas familiares, pode-se afirmar que predomina a relevância da parentalidade socioafetiva em face da biológica, muito em virtude do progresso da sociedade, mais precisamente, da significativa evolução do instituto familiar, com novas percepções e formações, pautadas no afeto e em outros quesitos de caráter responsável, voluntário e recíproco.
E nesse sentido o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, presente na Constituição Federal/88, elencou a concepção fundamental indispensável, voltada ao tocante da dignidade do cidadão de direito, tutelando e censurando qualquer ação que fira a integridade dos sujeitos. E o texto legislativo trouxe à tona a relevância da cidadania. Assim surgiu, uma relevante preocupação, voltada aos valores constitucionais, ou seja, os “carregados de sentimentos e emoções” (DIAS, 2015, p. 47).
Consagrado à essencialidade fundamental que o supraprincípio viabiliza no Estado Democrático de Direito e na esfera jurídica, com a previsão interposta no art. 1º, inciso III, da suprema Constituição Federal, o referido princípio irradia grandes efeitos na sociedade, uma vez que define a importância da existência humana, destacando as vontades e as expectativas, que no fim visam à felicidade.
O Princípio da Igualdade entre os Filhos viabilizou a importante demarcação, elevou a premissa isonômica perante homens e mulheres, evidenciando e equiparando no tocante às modalidades de filiação, a nível constitucional. A independência e o avanço normativo relevante expostos no art. 227, §6º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988) dispõem: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Logo, a propositura do princípio opõe-se a qualquer distinção entre a prole, por preponderar a força da isonomia plena, independentemente de qual seja a origem.
Sendo assim, o Princípio da Solidariedade Familiar ultrapassa a concepção individualista, agrega as relações de convívio familiar: “É a superação do modo de pensar e viver a sociedade a partir do predomínio de interesses individuais” (LÔBO, 2010). Diante do exposto, o conteúdo faz referência ao afeto que une o núcleo, ponderando a relevância dos direitos-deveres sociais que o pilar da sociedade atende.
O pensamento do jurista, em consonância com as demais correntes doutrinárias, e a ideologia progressista dos primórdios se mantêm atualmente. A norma jurídica prevista no art. 1.511 do Código Civil de 2002 (BRASIL, 2002) caracteriza o princípio, tendo em vista a disposição do teor, perante as relações embasadas de afeição e reciprocidade.
E por fim, o Princípio da Afetividade orienta os avanços da seara do direito de família. Destaca-se a importante vigência do referido princípio, para tanto, a matéria se desenvolve pela sua observância. Não ocorre limitação do sentimento, mas prospera a relevância daquele que se destaca, em virtude de que o amor enseja força elementar diante das relações humanas